SOBRE NÓS
Maria Abrunhosa - Solicitadora
Os escritórios Maria Abrunhosa foram fundados em 2017 pela Solicitadora Maria Abrunhosa, Licenciada pela Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo – Mirandela.
Para além da Licenciatura em Solicitadoria é também Licenciada pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra em Geografia e em Geografia – Ramo de Formação Educacional.
Com experiência na área docente e formação profissional: IFP de Santarém.
Equipa
Maria Abrunhosa - Solicitador
Maria Abrunhosa
Trancoso & Mêda
Aline Delgado
Trancoso
Serviços
O Solicitador é um profissional liberal licenciado em Solicitadoria ou em Direito que exerce o mandato judicial e habilitado para o aconselhamento e consulta jurídica nos vários ramos do Direito.
ÁREAS DE INTERVENÇÃO:
• Administração de bens,
• Heranças/Partilhas/inventário,
• Fiscalidade;
• Transmissões/Oneração de Imóveis;
• Sociedades;
• Autenticação/Certificação de documentos;
• Reconhecimento de Assinaturas;
• Procurações;
• Certificação de fotocópias;
• Registo Predial/Comercial/Automóvel;
• Injunção;
• Arrendamentos;
• Família /divórcios.

Contratos:
- Compra e Venda;
- Doação;
- Partilha;
- Permuta;
- Divisão de coisa comum;
- Constituição de propriedade horizontal;
- Mútuo;
- Trabalho,
- Arrendamento;
- Outros;
Registos
- Registo automóvel;
- Beneficiário efectivo;
- Comercial;
- Predial;
- Marcas;
Comercial:
- Constituição e alteração;
Apoio Jurídico
- Assessoria;
- Consulta
- Mediação
Preparação de Escrituras:
- Habilitação de herdeiros;
- Justificação notarial (usucapião, reatamento do trato sucessivo);
Direito Fiscal:
- Aconselhamento fiscal;
- Liquidação (IS, IMT, IRS);
- Reclamações Graciosas;
- Representações fiscais;
Outros Serviços
- Autenticações
- Certificação de fotocópias
- Certificação de tradução
- Reconhecimento de assinaturas
- Requerimentos vários
Documentos Particulares Autenticados
Decreto - Lei n.º 116/2008 de 04-07-2008
Artigo 22.º - Forma dos actos
O Solicitador é competente para elaborar termos de autenticação que conferem a validade e a segurança jurídica aos contratos de compra e venda, doação, partilha, … Artigo 22.º do Decreto-Lei nº 116/2008 de 04-07-2008 “Sem prejuízo do disposto em lei especial, só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado
os seguintes actos:
• a) Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis;
• b) Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;
• c) Os actos de alienação, repúdio e renúncia de herança ou legado, de que façam parte coisas imóveis;
• d) Os actos de constituição e liquidação de sociedades civis, se esta for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
• e) Os actos de constituição e de modificação de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;
• f) As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis;
• g) Todos os demais actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre imóveis, para os quais a lei não preveja forma especial.
Links Úteis
LINKS
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